O que é?
É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita
na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação sempre é feita por determinação
judicial.
Averbações no nascimento
I - Mediante requerimento do interessado.
a) O Reconhecimento de filiação:
Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do
outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura
pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.
b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:
Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se
casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a
alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia
autenticada será anexada ao pedido.
c) Alteração de nome até um (01) ano depois completada a maioridade:
Até 01 ano após a maioridade, o (a) interessado (a) poderá requerer junto ao próprio cartório
onde foi registrado (a) a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome
da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e
suprimir sobrenomes. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da
certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida.
Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a
averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e
autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.
II - Averbações mediante a mandado expedido em processo judicial
No nascimento:
a) Seu cancelamento
b) Mudança de Prenome
c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 01 ano decorrida a maioridade
d) Destituição e suspensão de pátrio poder
e) Guarda e Tutela
f) Exclusão de maternidade ou paternidade.
g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.
No Casamento:
a) Separação.
b) Divórcio.
c) Anulação e nulidade.
No óbito:
a) Cancelamento.
Nas Interdições:
a) Levantamento da interdição.
b) Mudança do local de internamento do interdito.
c) Substituição do (a) curador (a).
Nas Ausências:
a) Motivos que a cessaram.
b) Abertura da sucessão provisória.
c) Abertura da sucessão definitiva.
d) Substituição do Curador do Ausente.
Na Transcrição de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no exterior:
a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação.
Na Transcrição de casamento de brasileiro (a) no exterior:
a) Separação.
b) Divórcio.
c) Anulação ou nulidade.
Na Transcrição de óbito de brasileiro (a) no exterior:
a) Cancelamento.
III - Restauração, suprimento ou retificação:
Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do
respectivo assento.
Correção de Erro de Grafia:
Pode ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no
documento que lhe deu origem. Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção
junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi lavrado, instruído com cópias
autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou. A
correção será feita na margem direita do assento.
Disciplinado pelo Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo ? Seção VII ? Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da
Tutela, da Adoção, da Investigação de Paternidade, da Negatória de Paternidade, da Substituição
e Destituição de Pátrio Poder e da Guarda
http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=195