Casamento
Registro Civil
Casamento
O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES.

Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

Documentos necessários:
Clique aqui e verifique a relação de documentos necessários.

O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.

Regime de Bens:
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

a) Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).

Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).

Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.

c) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).

d) Regime de Separação de Bens:
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).

O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).

Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.

Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto.

Alteração do Nome Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º). A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento.

No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: ?Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro? (item 72).

Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família.

Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.

Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.

Celebração e Registro:
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).

Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.

Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).

A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.

Casamento Nuncupativo:
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º). Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540).

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).

Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro.

Informações ao Poder Público: (completar pág.20 e 21) - SEADE/IBGE ? A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE ? Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=184

Publicado por: 1º Tabelião de Notas, Protesto e Registro Civil Comarca de Várzea Paulista/SP