Introdução:
A Constituição Federal de 1988 que a ?adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei,
que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros?, e que os
?filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação?.
Adoção de Criança e de Adolescente:
A colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção (artigo 28), e a
criança ou o adolescente, sempre que possível, deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada (artigo 28, § 1º). A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (artigo 31).
A adoção de criança (até doze anos) e de adolescente (entre doze e dezoito anos) rege-se pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39 e
parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já
estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).
Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo
menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e
irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do
Código Civil).
A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha
completado 18 anos, comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com
o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).
Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente
somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. Ressalte-se,
contudo, que caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do
caso concreto.
Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada
a sentença (artigo 42, § 5º).
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa-se o
consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário
seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).
Adoção de Maior:
A adoção de maior sempre depende da concordância do adotado, nos termos do artigo 1.621. Quanto
à necessidade de consentimento dos pais do adotado maior, a lei não faz tal exigência de forma
expressa. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante; contudo, o prenome do registrado
maior não pode ser alterado (artigo 1.627).
A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do
artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é inscrita mediante
mandado, com o cancelamento do registro original (Lei 8.069/1990, artigo 47).
Disciplinado pelo Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo ? Seção VII ? Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da
Tutela, da Adoção, da Investigação de Paternidade, da Negatória de Paternidade, da Substituição
e Destituição de Pátrio Poder e da Guarda
http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=201