O que é?
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão.
É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O
registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).
Onde é feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro
é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de
nascimento do ?recém-nascido? ou de residência dos pais.
Prazos:
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de
15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe
declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar
de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado
em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será
competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do
artigo 46 da Lei 6.015/1973.
Multas:
O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros
feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei
10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo,
respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.
Documentos Necessários:
- "Declaração de Nascido Vivo" (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas
maternidades e hospitais;
- Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da Cédula de
Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade
emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação
dentro do prazo de validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;
- Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de
casamento;
a) Filiação decorrente do casamento:
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado
com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou
da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300
dias após a dissolução da sociedade conjugal).
b) Filiação havida fora do casamento:
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio
de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra
opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade
(pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.
Nascimento Ocorrido em Domicílio:
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de
registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem
declarar o nascimento são:
- O pai ou a mãe;
- O parente mais próximo, sendo maior;
- O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
- O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
- Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na
residência da mãe;
- A pessoa encarregada da guarda do registrando.
O pai e a mãe menores de 16 anos:
Caso pai e/ou a mãe sejam menores de 16 anos, na declaração de nascimento do filho, estes
deverão estar representados pelos pais ou responsáveis legais.
Alteração do nome do registrando:
Após ter sido feito o Registro de Nascimento, qualquer alteração no nome do registrando só
poderá ser feita mediante a autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante
que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro,
quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando.
Registro de maior de 12 anos:
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de
Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo
Corregedor Permanente.
Precauções:
Documentos não aceitos como identificação:
- É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado.
- Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DN) é passível de punição legal
- A subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime.
- É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a
autenticidade da DN.
- Se alguma o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante
- Os documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação:
a) certificado de reservista
b) a carteira de trabalho
c) as cédulas de identidade
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por
casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá
apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o
documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar
certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da
certidão.
Informações ao Poder Público:
- SEADE/IBGE: A lei de registros públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil devam
encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no
trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao
SEADE (Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos), que as repassa ao IBGE. Com base
nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.
Disciplinado pelo Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo - Seção III Do Nascimento
http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=174