O que é?
A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal
habilitando a pratica de todos os atos da vida civil, cessando a menoridade aos 18 anos
completos.
Como é feita?
Por meio de instrumento público lavrado por Tabelião de Notas.
Necessidade do Registro:
A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o
do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do (a) emancipado (a). Deve
ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir
efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de
nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.
Quem pode fazer?
1) As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os
genitores. Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se detentor da guarda.
2) O menor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos.
3) Poderá também ser concedida por apenas um dos genitores se ausente um e não houver notícia
sua, devendo o outro declarar o fato na própria escritura.
4) Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
Importante:
DEVE-SE ENTENDER QUE A EMANCIPAÇÃO REQUER, PARA SUA VALIDADE, O ASSENTIMENTO TANTO PATERNO
QUANTO MATERNO E QUE É UMA FACULDADE E NÃO UM DEVER DOS PAIS.
O que diz a Lei:
Art. 5º - A maioridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único - Cessará para os menores, a sua passividade:
I - pela concessão de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de
homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido, o tutor se o menor tiver 16 (dezesseis)
anos completos.
Art. 89 LRP: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária de cada comarca serão
registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a
concederem, em relação aos menores nela domiciliados".
Art. 380 do Código Civil: "Durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o
marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o
outro a exercê-lo com exclusividade".
Art. 393 do Código Civil: "A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito
anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido".
Disciplinado pelo Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo ? Seção VII ? Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da
Tutela, da Adoção, da Investigação de Paternidade, da Negatória de Paternidade, da Substituição
e Destituição de Pátrio Poder e da Guarda
http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=185