Declaração Voluntária de Paternidade:
Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente (artigo 1.607).
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro
do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por
testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante
o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém
(artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao
seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é formalizado no ato de
registro do nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez
registrado o nascimento, cessa a competência do registrador civil para receber manifestação de
vontade do genitor nesse sentido.
Deve o interessado, então, formalizar a sua vontade por escritura pública ou testamento, perante
um Tabelião de Notas. Ou, então, poderá reconhecer o filho em instrumento particular. Por fim,
existe a possibilidade de reconhecimento por manifestação direta e expressa perante o Juiz de
Direito, geralmente em procedimento de indicação de suposto pai.
O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 anos.
Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo
4º). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à
maioridade, ou à emancipação.
Sentença Declaratória de Filiação:
Além do reconhecimento voluntário de filho, existe a possibilidade da filiação ser declarada por
sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
De acordo com o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de
investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se
crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que
constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o
nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar a
data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; o nome do novo genitor e
sua qualificação se conhecida; os nomes dos avós paternos, se conhecidos e o sobrenome que
passar a possuir (NSCGJ, Capítulo XVII, item 120.4).
http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=192